A pessoa física ou jurídica que já tenha contratado empregado e, consequentemente o dispensou sem justa causa, conhece a obrigação do pagamento das multas sobre o valor contido na conta vinculada do FGTS.

As multas são aplicadas na dispensa de funcionário na proporção de 40% que será disponibilizada ao ex-empregado e de 10% em favor da Caixa Econômica Federal.

A medida que foi implementada pelo governo Fernando Henrique Cardoso com o objetivo de equilibrar as contas públicas e recompor o déficit do FGTS, teve a finalidade atingida no ano de 2007.

A informação disponibilizada publicamente pela Caixa Econômica Federal é de que o saldo devedor fora equilibrado e que em 2012 passou a ser superavitário, ou seja, a finalidade foi alcançada e extrapolou as expectativas da Lei.

A Contribuição deveria ter caráter de tributo finalístico, devendo ser inutilizada quando o objetivo foi alcançado, ou seja, quando se tornou indevida a partir do mês de março de 2012, no entanto, a cobrança ainda é obrigatória por imposição da União, restando caracterizado o desvio de finalidade da Lei.

Foi com este entendimento que o juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/01, que fixa o pagamento pelos empregadores da multa de 10% sobre o FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa.

Enquanto a apreciação pela Suprema Corte não ocorre, possíveis são os ajuizamentos, pelos contribuintes, de ações declaratórias de inexistência de relação jurídico tributária, bem como repetições de indébito / ações compensatórias dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.

 

 

Uilson Souza
Advogados Associados

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