A CLT passou por um processo de atualização e isso vai impactar diretamente na rotina dos Empregados e Empregadores em todo Brasil.
A partir de 11/11/2017 a nova Lei Trabalhista passa a vigorar com as seguintes mudanças:
- Fim do Acerto Informal (acordo para demissão)
Muitos de nós conhecemos alguém que “pediu” para ser mandado embora, fazendo um acordo informal com a Empresa. Esse jeitinho, que geralmente envolve a devolução para a Empresa da multa sobre o saldo do FGTS por parte do funcionário, está contemplado na reforma trabalhista.
Nova Regra – O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar/sacar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
- Jornada de Trabalho
Atualmente a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova Regra – A Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
- Novos tipos de Contrato de Trabalho
O trabalhador poderá ter dois novos tipos de jornada de trabalho regulamentadas: o Teletrabalho e a Jornada Intermitente.
- O Teletrabalho(ou home office) – a Lei normatiza os critérios para se trabalhar em casa. Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
- Contrato Intermitente – o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa. A jornada intermitente prevê o pagamento por hora, que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O funcionário deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço – e pode recusar. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
- Pausa para o Almoço
Hoje em dia, o intervalo intra jornada – o popular intervalo para o almoço – deve ter duração de no mínimo uma hora. Com a reforma trabalhista, será possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo.
Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
- Remuneração
Na regra atual as Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários com incidência do FGTS, Férias e 13º. Salário.
Nova Regra – os trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário, ou seja, podendo tais remunerações não sofrer incidência sobre as Férias, 13º. Salário e FGTS.
- Serviço Efetivo – Tempo à disposição da Empresa
O novo texto da CLT deixa claro que NÃO pode ser considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, não será computado como hora extra – aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando a troca na empresa não for obrigatória).
- Horas Extras
A reforma mantém o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Mas um novo artigo da Lei prevê que o banco de horas, que já existe, também possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou então os ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra.
- Horas, a viagem
Atualmente, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa transporte fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho. Ou seja: pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova Lei, esse período de deslocamento NÃO passa a contar como jornada de trabalho. Assim, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho.
A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários.
- Fim do Imposto SINDICAL obrigatório
Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o famoso imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário – geralmente em março– o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. Ou seja, é o trabalhador que decide se quer pagar o valor para o sindicato.
- Fatiamento das Férias
A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três períodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridas cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Plano de cargos e salários
Atualmente o plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra – O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
- Gravidez
Regra atual – Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres e Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra – É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe.
- Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
- Rescisão Contratual – Homologação
Regra atual – A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos para empregados com mais de um ano de registro em carteira.
Nova regra – A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa independente do tempo de registro. Empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, no entanto, podem ter assistência do sindicato.
- Multa – Falta de Registro
Regra atual – A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra – A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
Uilson Souza
Advogados Associados
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